MOTTA DIZ QUE PROJETO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA FAZ JUSTIÇA PARA QUEM MAIS PRECISA
O presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), afirmou que a proposta que isenta de Imposto de Renda quem ganha até R$ 5 mil (PL Nº 1.087/25) é uma medida justa para quem mais precisa. Segundo ele, o benefício proposto pelo governo corrige uma injustiça tributária.
Motta ressaltou, no entanto, que não é possível fazer justiça social no País sem responsabilidade fiscal e defendeu que o Congresso se esforce para melhorar a proposta.
O presidente da Câmara discursou na solenidade do Palácio do Planalto, em que o projeto foi apresentado. O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e o presidente do Senado, Davi Alcolumbre (União-AP), além de ministros e líderes partidários também participaram do evento.
Prioridade
Motta adiantou que a proposta terá prioridade na Câmara. “O Senado e a Câmara, andarão juntos em todos os momentos daqui por diante, porque isso é muito importante para a relação política.”
“Nós vamos procurar ter total sinergia, vai ser bom para o Brasil, bom para a relação com o governo, bom para a relação com a sociedade, com o setor produtivo”, acrescentou o presidente da Câmara.
No seu discurso, Hugo Motta também reafirmou a importância de discutir a eficiência da máquina pública para garantir um serviço público de qualidade. Ele ressaltou que é importante o governo ter estabilidade econômica para alcançar progresso e prosperidade.
Motta disse que o Congresso pode aperfeiçoar o texto do governo. “Talvez fazer algo mais abrangente para o País e entregarmos uma proposta que atenda principalmente as pessoas que mais precisam.”
Fonte: Agência da Câmara dos Deputados. Disponível aqui.
PROPOSIÇÕES APRESENTADAS
FEDERAL
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.292, DE 12 DE MARÇO DE 2025 – Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que trata sobre as operações de crédito consignado de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, de trabalhadores regidos pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e de diretores não empregados com direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, para dispor sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais.
- PROJETO DE LEI Nº 1.036, DE 18 DE MARÇO DE 2025 – Institui o Marco Legal do Turismo Itinerante e estabelece diretrizes para o fomento e a regulamentação dessa modalidade turística, em conformidade com os princípios da liberdade econômica.
- PROJETO DE LEI Nº 1.067, DE 18 DE MARÇO DE 2025 – Institui o Programa de Incentivo ao Empreendedorismo 60+; e altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa, a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, que institui o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) e a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, que institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe).
- PROJETO DE LEI Nº 1.071, DE 18 DE MARÇO DE 2025 – Dispõe sobre a classificação obrigatória de plásticos em produtos fabricados, importados ou comercializados no Brasil, a divulgação dos riscos associados à saúde e ao meio ambiente e estabelece a Política Nacional de Transparência sobre Materiais Plásticos.
- PROJETO DE LEI Nº 1.073, DE 18 DE MARÇO DE 2025 – Acrescenta o art. 21-A à Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que institui Plano de Custeio da Seguridade Social, para dispor sobre o ajustamento de alíquota relativa ao segurado facultativo que tenha contribuído na forma da alínea b do inciso II do § 2º do art. 21, quando descaracterizada a condição de família de baixa renda, para aproveitamento das contribuições não validadas para todos os fins previdenciários.
- PROJETO DE LEI Nº 1.077, DE 18 DE MARÇO DE 2025 – Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 para dispor sobre a responsabilidade civil do empregador no caso de suicídio ligado ao trabalho.
- PROJETO DE LEI Nº 1.087, DE 18 DE MARÇO DE 2025 – Altera a legislação do imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, e dá outras providências.
- PROJETO DE LEI Nº 1.094, DE 18 DE MARÇO DE 2025 – Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos comerciais concederem descontos progressivos para produtos alimentícios, farmacêuticos e de higiene pessoal próximos do vencimento, vendidos por supermercados, farmácias, mercearias e demais estabelecimentos comerciais que comercializem tais itens no território nacional.
- PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0.067, DE 19 DE MARÇO DE 2025 – Altera o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para elevar para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) o limite de receita bruta anual estipulado para possibilitar o enquadramento do empresário individual como Microempreendedor Individual (MEI), estabelece um mecanismo de reajuste anual para o referido limite, e dá outras providências.
ESTADUAL
- PROJETO DE LEI Nº 4.938, DE 19 DE MARÇO DE 2025 – Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de equipe médica equipada com desfibrilador em pontos turísticos do estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
- PROJETO DE LEI Nº 4.939, DE 19 DE MARÇO DE 2025 – Altera a lei nº 2424, de 22 de agosto de 1995, que obriga bares, restaurantes e estabelecimentos similares a servirem água filtrada aos clientes.
- PROJETO DE LEI Nº 4.940, DE 19 DE MARÇO DE 2025 – Estabelece a obrigatoriedade de realização de sessões de cinema adaptadas para pessoas com deficiência que apresentem hipersensibilidade sensorial, bem como para suas famílias ou acompanhantes, e dá outras providências.
- PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0034, DE 19 DE MARÇO DE 2025 – Dispõe sobre a política de incentivos fiscais no âmbito do estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
MUNICIPAL
- PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0.015, DE 18 DE MARÇO DE 2025 – Dispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros em motocicletas, intermediado por empresas operadoras de aplicativos, e dá outras providências.
(Para acessar a íntegra da proposição, clique na ementa)