Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro

INFORME LEGISLATIVO DIÁRIO | Número 004 – 09/02/2023

FARMÁCIAS DEVERÃO TER CARTAZ SOBRE RISCOS DO DESCONGESTIONANTE NASAL

 

Farmácias, drogarias e laboratórios podem ser obrigados a afixar cartaz ou mensagem em display eletrônico sobre os riscos do uso indiscriminado de descongestionante nasal. É o que prevê o Projeto de Lei nº 2.107/16, da deputada Zeidan (PT), que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou em redação final nesta quarta-feira (08/02). O texto segue para o governador Cláudio Castro, que tem até 15 dias úteis para sancioná-lo ou vetá-lo.

De acordo com o projeto, o cartaz deverá ter o tamanho de uma folha A3 (297 x 420 mm), ser colocado em local de fácil visualização e próximo aos medicamentos. Nele, deverá estar impresso o seguinte texto: “O uso indiscriminado de descongestionante nasal pode causar arritmia taquicardia, aumento da pressão arterial, além de ocasionar outros problemas de saúde. Não se medique por conta própria. Pergunte ao seu médico a causa do congestionamento nasal”.

“O uso indiscriminado do remédio pode ocasionar problemas sérios de saúde, pois os componentes dos descongestionantes nasais causam vasoconstrição, ou seja, fecham os vasos do nariz. Eles também contraem os vasos sanguíneos e têm um efeito sistêmico no corpo, possibilitando a ocorrência de arritmia, taquicardia, aumento da pressão arterial e outros problemas”, justificou a autora.

Em caso de descumprimento, os estabelecimentos ficarão sujeitos à advertência seguida de multa, em caso de reincidência, entre 100 UFIR-RJ (R$ 433,29) e 1.000 UFIR-RJ (R$ 4.332,90).

 

PROPOSIÇÕES APRESENTADAS

 

FEDERAL

 

 

 

  • PROJETO DE LEI Nº 393, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2023 (SENADO FEDERAL) – Altera dispositivos do art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para permitir que o empregado possa deixar de comparecer ao trabalho, por até 8 (oito) dias, por motivo de falecimento de familiar ou afim ou casamento, e por até 15 (quinze) dias, para tratamento de saúde de familiar ou afim, e dá outras providências.

 

ESTADUAL

 

 

 

 

  • PROJETO DE LEI Nº 125, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2023 – Altera a lei nº 5.726, de 19 de maio de 2010, para atualizar os medicamentos que podem permanecer ao alcance dos usuários nas farmácias e drogarias no estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

 

 

 

  • PROJETO DE LEI Nº 137, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2023 – Altera a lei nº 8.625, de 18 de novembro de 2019, para criar o programa estadual de incentivo ao cultivo e à comercialização de Plantas Alimentícias Não Convencionais (PANC´s), na forma que menciona.

 

  • PROJETO DE LEI Nº 142, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2023 – Altera a lei nº 8.212, de 10 de dezembro de 2018, para dispor sobre o direito de o consumidor obter comprovantes de pagamentos que tenham durabilidade do texto impresso de pelo menos 05 (cinco) anos, na forma que menciona.

 

 

  • PROJETO DE LEI Nº 150, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2023 – Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação dos limites nocivos à audição humana em embalagens e manuais de dispositivos sonoros comercializados ou fabricados no estado do Rio de Janeiro.

 

 

 

 

  • PROJETO DE LEI Nº 162, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2023 – Altera a lei nº 3.193, de 15 de março de 1999, com a redação dada pela lei nº 3.246, de 17 de setembro de 1999, para proibir a venda e o consumo de bebidas com teor alcoólico em postos de combustível e serviços, na forma que menciona.

 

  • PROJETO DE LEI Nº 180, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2023 – Dispõe sobre a afixação de cartazes nos estabelecimentos comerciais que disponibilizem a venda de cigarros, com o conteúdo do artigo 355 do Decreto Federal nº 7.212/2010, na forma que menciona.

 

(Para acessar a íntegra da proposição, clique na ementa)

 

 

Fonte: Agência da Alerj. Disponível aqui.

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