REGULAMENTADOS INCENTIVOS FISCAIS PARA PRODUTOS À BASE DE FARINHA DE TRIGO
A Lei nº 10.067/23, que garante regime tributário diferenciado às empresas que produzem farinha de trigo, massas, pão francês, além de biscoitos ‘água e sal’ e ‘maisena’, foi regulamentada pelo Governo do Estado. Esses produtos passam a ter uma alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de 7%. A norma, aprovada em julho de 2023 pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), teve sua regulamentação implementada por meio do Decreto nº 48.955/24, publicado no Diário Oficial do Executivo desta sexta-feira (16/02).
Os incentivos fiscais valerão até dezembro de 2024, e a medida iguala o Estado do Rio com o regime tributário de São Paulo. A “colagem” de regimes tributários de estados que fazem fronteira com o Rio de Janeiro é uma das exceções previstas no Regime de Recuperação Fiscal, através da Lei Federal nº 160/17 e do Convênio ICMS nº.190/17. O objetivo é garantir a competitividade e evitar a fuga de empresas do estado.
Regulamentação
O decreto do Executivo regulamenta as obrigatoriedades e documentos fiscais e de escrituração necessários que as empresas devem enviar à Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) caso queiram optar por este regime tributário. A Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais da Sefaz divulgará o código de identificação do benefício fiscal.
Impacto orçamentário
De acordo com estimativas do governo, a desoneração tributária prevista será de R$ 8,4 milhões, em 2023; R$ 8,6 milhões, em 2024; e R$ 8,9 milhões, em 2025.
Fonte: Agência da Alerj. Disponível aqui.
PROPOSIÇÕES APRESENTADAS
FEDERAL
- PROJETO DE LEI Nº 0.272, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024 – Dispõe sobre prazo e medidas corretivas em caso de incidente de segurança no tratamento de dados pessoais pela Administração Pública, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
- PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 0.166, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024 – Altera a Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), disciplinando o dever de fornecedores de produtos alimentares de informar ao consumidor a relação de insumos agrotóxicos, defensivos agrícolas, herbicidas, agentes químicos e demais substâncias químicas para o controle de pragas ou aumento da produtividade usados na cadeia produtiva.
- PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 0.194, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024 – Altera a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para estabelecer regras sobre a prevenção e a redução de impactos ambientais de baterias e de rejeitos de baterias.
- PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 0.269, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 – Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que “dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências”, e a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que “dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências”, para tornar obrigatório o alerta sobre a presença de leite, derivados ou suas proteínas na composição de medicamentos, bem como a publicação anual de lista dos produtos farmacêuticos que contenham essas substâncias.
ESTADUAL
- PROJETO DE LEI Nº 2.928, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 – Dispõe sobre a proibição das concessionárias de fornecimento de águas do estado do Rio de Janeiro de cobrarem faturas de fornecimento em casos de interrupções de mais de 72 horas, contadas a partir do protocolo de atendimento apresentado pelo contribuinte aos órgãos competentes.
- PROJETO DE LEI Nº 2.931, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 – Dispõe sobre a concessão da gratuidade do Programa Café da Manhã do Trabalhador e do café da manhã disponibilizado no Programa Restaurante do Povo, no âmbito do estado do Rio de Janeiro.
- PROJETO DE LEI Nº 2.932, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 – Regulamenta os serviços de atendimento ao consumidor no estado.
- PROJETO DE LEI Nº 2.936, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024 – Proíbe a emissão e o envio de boleto de pagamento para oferta de produtos e serviços, proposta de contrato ou proposta para associação sem autorização prévia do consumidor.
- PROJETO DE LEI Nº 2.950, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 – Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os estabelecimentos comerciais localizados no âmbito do estado do Rio de Janeiro, aceitarem a carteira nacional de habilitação digital, como documento oficial.
- PROJETO DE LEI Nº 2.951, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 – Dispõe sobre a possibilidade do Poder Executivo firmar parcerias com a associação brasileira de shoppings centers, bem com os próprios shoppings centers e com centros comerciais de grande circulação, para fins de disponibilizar o policiamento nos arredores destes estabelecimentos.
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