Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro

INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 90 – 27/10/2022

  1. FEDERAL

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 171/2022, publicada no Diário da União de 27.10.22, trazendo alterações à Resolução CGSN nº 140/2018.

As alterações tratam da possibilidade de opção pelo Simples Nacional por empresas do INOVA SIMPLES; da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal de Serviços eletrônica pelo MEI; e do final da fase transitória do Sefisc.

Empresas enquadradas no Inova Simples poderão optar pelo Simples Nacional

Foi alterada a redação do inciso I do art. 2º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018, para permitir que as empresas autodeclaradas de inovação e enquadradas no Regime Especial Simplificado do Inova Simples possam optar pelo Simples Nacional em consonância com o art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Prorrogação da data de início da obrigatoriedade da emissão da NFS-e do MEI

Foi alterado o texto da Resolução CGSN nº 169, de 27 de julho de 2022, para prorrogar a entrada em vigor da Nota Fiscal de Serviços eletrônica de 01.01.2023 para 03.04.2023.

Os contribuintes e os fiscos terão o primeiro trimestre de 2023 para utilizarem facultativamente o sistema da NFS-e.

Fonte: Portal do Simples Nacional

 

Destaques:

FEDERAL

  • Resolução CGSN nº 171, de 26 de outubro de 2022 – Altera as Resoluções CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e nº 169, de 27 de julho de 2022, que alterou a Resolução CGSN nº 140, de 2018.

ESTADUAL

MUNICIPAL

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