Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro

INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 63 – 21/11/2024

  1. ESTADUAL

A Lei nº 10.577, de 14 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 21.11.24, institui o Programa “DE GRÃO EM GRÃO”, com o objetivo de implementar políticas de Incentivo ao Comércio Varejista do Estado do Rio de Janeiro, de forma a assegurar a sua livre iniciativa e o fortalecimento deste setor econômico.

O Programa observará as seguintes diretrizes, dentre outras que poderão ser estipuladas pelo Poder Executivo em seu desenvolvimento:

– Atualização, consolidação e divulgação dos instrumentos de fomento e de crédito para estas atividades, tanto na área pública quanto privada, bem como a facilitação ao acesso às informações sobre os incentivos existentes, pecuniários ou não, fomentando a criação de linhas de crédito específicas para o comércio varejista em todas as suas formas;

– Promoção do caráter competitivo e da livre iniciativa no desenvolvimento da atividade varejista no âmbito estadual, promovendo, ainda, o potencial competitivo do comércio varejista do Estado do Rio de Janeiro em relação aos demais varejistas;

– Desenvolver estratégias destinadas à conscientização da população sobre a importância do comércio varejista e a garantia de procedência do produto comercializado;

– Implementar política de convergência de interesses mútuos visando à diminuição dos custos e à ampliação da atividade varejista;

– Estabelecer parcerias entre a iniciativa privada e o Poder Público, com vistas à geração de emprego e renda no setor varejista;

– Promover articulações com vistas a estimular o empreendedorismo e os pequenos negócios;

– Viabilizar a melhor convivência entre o comércio varejista e a comunidade, buscando elevar o nível de satisfação do consumidor e o respeito aos seus direitos;

– Criar uma estratégia específica de proteção ao setor, em parceria com os órgãos de segurança do Estado, com vistas a combater roubos, furtos, agressões e outros golpes aplicados contra o comércio, bem como atos de vandalismo, pichações, destruição de equipamentos e outras ações inibidoras da atividade varejista;

– Adotar medidas de restrição a propagandas enganosas, trucagem ou falseamentos que possam induzir o consumidor a formar uma imagem distorcida acerca do varejista;

– Articular uma política de disponibilização de produtos do varejo destinados ao atendimento de todas as camadas da sociedade, de forma a corrigir distorções que tenham qualquer conotação de discriminação ou ofensa ao consumidor;

– Desenvolver estratégias destinadas à compensação de perdas sazonais pelo comércio varejista, orientando na identificação destes períodos em cada caso e na melhor gestão do fluxo de caixa e estoque para enfrentá-los sem comprometer o equilíbrio financeiro da atividade;

– Promover o turismo de negócios, envolvendo a atividade varejista em parceria com o Poder Público, sempre que possível;

– Sistematizar o comércio varejista, envolvendo todos os seus segmentos, com vistas ao melhor aproveitamento do potencial varejista, incentivando as pequenas e microempresas, autônomos e MEIs, em conformidade com o tratamento diferencial que lhes é dado por legislação específica;

– Desenvolver política de formação e capacitação de empreendedores e de empregados, tanto em relação a vendas e gestão de negócios, quanto em relação ao trato e relação com o consumidor;

– Promover estudos para estimular a competitividade, sugerindo, ao Poder Executivo, a redução da base de cálculo do ICMS, quando ficar caracterizada a concorrência de preços entre o comércio e a indústria no mercado varejista ou quando houver concorrência com produtor de outro Estado da Federação;

– Criar instrumentos para combater e desestimular as fraudes e inadimplências no comércio, inclusive com a promoção de “feirões” para quitação de dívidas junto ao comércio varejista com redução ou exclusão de multas e juros moratórios;

– Planejar, autorizar e incentivar o funcionamento do comércio em todo o Estado de forma diferenciada aos domingos e feriados, respeitada a competência municipal sobre a matéria;

– Implementar política de convergência de interesses entre os setores de serviço, turismo de lazer e de negócios, agronegócio, dentre outros, com o comércio varejista, visando fomentar as atividades econômicas de forma conjunta em benefício mútuo;

– Buscar meios inovadores para incentivar o setor na manutenção e criação de empregos, geração de impostos e distribuição de renda.

Por força desta norma, ainda, o Poder Executivo poderá firmar convênios com instituições públicas e privadas, associações sem fins lucrativos e outros órgãos ou entes públicos para a implementação das medidas previstas nesta lei, que permitirem tal parceria ou convênio.

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, isto é, 21.11.24. Cumpre destacar, no entanto, que o Programa em tela estipula diretrizes de atuação de políticas públicas a serem adotadas pelo Executivo Estadual, sendo necessários, portanto, Decretos e Convênios regulamentadores para que suas disposições possam ser efetivamente concretizadas.

Destaques:

ESTADUAL

  • Lei nº 10.577 de 14 de novembro de 2024 – Cria o programa “de grão em grão”, para implementação de políticas de incentivo ao comércio varejista do estado do rio de janeiro e dá outras providências.

MUNICIPAL

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