Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro

INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 51 – 07/12/2023

  1. FEDERAL
  • RECEITA FEDERAL EXPEDE NOTA ORIENTATIVA PARA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS NAS REMESSAS INTERESTADUAIS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR

Em 06.12.23, a Receita Federal do Brasil emitiu nota orientativa que descreve, de forma provisória, o procedimento de emissão e escrituração de documentos fiscais nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência da decisão do STF na ADC 49.

As orientações a seguir têm como objetivo não impactar as transferências até a adequação das obrigações acessórias para designarem, por meio de campos próprios, a não incidência nas remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e a transferência de créditos de ICMS do remetente ao destinatário.

Emissão das notas fiscais: As orientações para emissão das notas fiscais de transferências de bens e mercadorias seguirão a legislação vigente até 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam o significado jurídico da não incidência, de forma a documentar o valor do crédito a ser transferido. Essas notas fiscais devem ter o campo de informações adicionais do fisco preenchido com o texto “Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.

Escrituração: A escrituração das notas fiscais de transferência de bens e mercadorias deverá seguir o modelo de escrituração com débitos e créditos nos campos de ICMS dos livros de entrada e de saída, no Registro C190, seguindo a legislação vigente em 2023.

Esta orientação é provisória e deverá ser observada na emissão e escrituração de notas fiscais relativas às transferências realizadas até a publicação de ato normativo definindo procedimentos específicos para explicitar a não incidência e a transferência do crédito do imposto.

Fonte: Receita Federal. Disponível aqui.

Destaques:

FEDERAL

  • Portaria MTE nº 3.749, de 4 de dezembro de 2023 – Prorroga o prazo previsto no caput do art. 73 da Portaria/MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, para a prática de atos em processos físicos de autos de infração e notificações de débito do FGTS e Contribuição Social. (Processo nº 19964.203260/2023- 70).
  • Portaria MTE nº 3.769, de 6 de dezembro de 2023 – Inclui o Art. 3º-A na Portaria nº 90, de 18 de janeiro de 2022, que aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora nº 37 – Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo – (Processo nº 19966.100723/2021-61).

ESTADUAL

  • Lei nº 10.203 de 06 de dezembro de 2023 – Altera a lei nº 6.979, de 31 de março de 2015, que dispõe sobre o tratamento tributário especial de caráter regional aplicado a estabelecimentos industriais do estado do rio de janeiro, com base no § 7º do art. 3º da lei complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima segunda do convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017 e dá outras providências.

MUNICIPAL

  • Decreto rio nº 53650 de 6 de dezembro de 2023 – Altera os Decretos Rio nº 53.221, 53.223, 53.224 e 53.225, de 25 de setembro de 2023, que regulamentaram o disposto na Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com redação conferida pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021, no tocante à Taxa de Fiscalização de Transporte de Passa-geiros (TFTP), à Taxa de Obras em Áreas Particulares (TOAP), à Taxa de Fiscalização de Cemitérios (TFC) e à Taxa de Obras em Logradouros Públicos (TOLP).
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