- FEDERAL
- ALTERADO O CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO FGTS DIGITAL: MARÇO/2024 – Edital nº 4/2023
A data de implantação do FGTS Digital foi alterada para o dia 01.03.2024. O Edital com a alteração do cronograma foi publicado em Edição Extra do Diário Oficial da União de 10.11.23.
A alteração foi realizada, a fim de minimizar impactos na rotina de processos de cumprimento de obrigações fiscais e trabalhistas decorrentes das recentes alterações normativas fiscais, e, ainda, de possibilitar maior período para teste do sistema.
A decretação do estado de calamidade pública em alguns municípios do Rio Grande do Sul, que alterou o vencimento do FGTS para as competências de outubro/23 até janeiro/24, bem como a substituição em janeiro/24 de outras obrigações acessórias pelo eSocial contribuíram para essa decisão.
Data | Fase | Alcance |
19.08.2023 | Implantação do ambiente de produção e operação limitada. | Empresas do Grupo 01 (eSocial) |
23.09.2023 | Implantação do ambiente de produção e operação limitada. | Empresas dos demais grupos (eSocial) |
13.01.2024 | Encerramento da operação limitada. | Todas as empresas |
13.01.2024 a 29.02.2024 | Preparação do sistema para entrada em operação efetiva. | |
01.03.2024 | Implantação do ambiente de produção e operação efetiva. | Todas as empresas |
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego.
Destaques:
FEDERAL
- Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023 – Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Emprego e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
- Edital nº 4/2023 – Altera o edital nº 3/2023, que divulga o cronograma de implantação do FGTS digital.
- Portaria MTE nº 3.665, de 13 de novembro de 2023 – Altera a Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021. (Processo nº 19964.203605/2023-95).
- Portaria STN/MF nº 1.407, de 13 de novembro de 2023 – Revoga a Portaria STN nº 685, de 14 de setembro de 2006, e a Portaria STN nº 749, de 17 de março de 2021, que estabelece normas para o registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin de órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja inadimplente nas suas obrigações pactuadas nos convênios, contratos de repasse, termos de fomento, termos de colaboração e termos de parceria, em observação ao disposto no art. 3º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.