Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro

INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 38 – 01/07/2024

  1. FEDERAL

O Regime de Origem do Mercosul (ROM), que define as regras para determinar se um produto pode ser considerado originário de um dos países membros do bloco, terá mudanças significativas a partir do próximo dia 18 de julho.

Uma das principais mudanças é o fim da obrigatoriedade de emissão do Certificado de Origem para produtos exportados entre os países do Mercosul. Em vigor há décadas, o documento é exigido para comprovar a origem da mercadoria e garantir a aplicação das tarifas preferenciais do bloco. A partir de agora, o Brasil poderá solicitar que os sócios do Mercosul aceitem a “autodeclaração de origem”, um procedimento mais ágil e menos burocrático. No entanto, cabe ressaltar que essa solicitação deve ocorrer seis meses antes da implementação da autocertificação.

A certificação de origem, no entanto, segue válida. O modelo híbrido atende à realidade de diferentes tipos de produtores e exportadores brasileiros, sobretudo as pequenas e médias empresas que precisam de auxílio para a comprovação de origem.

Ademais, o Regime de Origem também define um percentual máximo de componentes estrangeiros que um produto pode ter para ser considerado originário de um país do Mercosul. Esse limite, que era de 40%, passa para 45% a partir de 18 de julho. Com isso, para que possa ser considerada nacional, uma mercadoria pode ter no máximo 45% da matéria-prima comprada de países fora do Mercosul.  Essa flexibilização vale para 100% dos produtos industriais e 80,5% dos agrícolas – os outros 19,5% tiveram o percentual mantido em 40%.

Outra novidade trazida pelas novas regras é a possibilidade de exportar um produto brasileiro a partir de um recinto alfandegado em um terceiro país.

É importante destacar que as novas regras do Regime de Origem do Mercosul são válidas apenas para o comércio entre os países membros do bloco. Ou seja, as exportações para países terceiros continuam a seguir as normas específicas de cada país.

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Destaques:

FEDERAL

  • Decreto nº 12.058, de 13 de junho de 2024 – Dispõe sobre a execução do Ducentésimo Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (218PA-ACE18), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai.
  • Decreto nº 12.059, de 13 de junho de 2024 – Dispõe sobre a execução do Ducentésimo Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (219PA-ACE18), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai.
  • Medida provisória nº 1.236, de 28 de junho de 2024 – Altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais, e a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, que institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover).

ESTADUAL

  • Resolução SEFAZ nº 668 de 25 de junho de 2024 – Inclui o capítulo XLII ao anexo XIII da parte II da resolução SEFAZ nº 720/14, que consolida as obrigações acessórias relativas ao ICMS, para disciplinar procedimentos relativos ao armazenamento de bens e mercadorias em estabelecimento de empresa que atue na locação temporária de espaços (self storage).

MUNICIPAL

  • Decreto rio nº 54740 de 28 de junho de 2024 – Dispõe sobre a classificação dos Níveis de Calor em cenários de risco relacionados a calor extremo para definição de protocolos de ação no âmbito do município, e dá outras providências.
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