Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro

INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 20 – 18/09/2023

  1. FEDERAL

A Lei nº 14.675, de 14 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 15.09.23, dispõe sobre o funcionamento dos serviços privados de vacinação humana. Por força desta norma, os estabelecimentos privados que realizam o serviço de vacinação serão licenciados para essa atividade pela autoridade sanitária competente.

Os estabelecimentos acima dispostos terão um responsável técnico obrigatoriamente com formação médica, farmacêutica ou de enfermagem, ao passo que o serviço de vacinação contará com profissional legalmente habilitado para desenvolver as atividades de vacinação durante todo o período em que o serviço for oferecido. Ademais, os profissionais envolvidos nos processos de vacinação serão periodicamente capacitados para o serviço, na forma do regulamento.

Compete obrigatoriamente aos serviços de vacinação de que trata esta Lei:

– Dispor de instalações físicas, equipamentos e insumos adequados, na forma do regulamento;

– Gerenciar tecnologias, processos e procedimentos, conforme as normas sanitárias aplicáveis, para preservar a segurança e a saúde do usuário;

– Adotar procedimentos para manter a qualidade e a integridade das vacinas na rede de frio, inclusive durante o transporte;

– Registrar as seguintes informações no comprovante de vacinação, de forma legível, e nos sistemas de informação definidos pelos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS): identificação do estabelecimento; identificação da pessoa vacinada e do vacinador; dados da vacina: nome, fabricante, número do lote e dose; data da vacinação; data da próxima dose, quando aplicável; outras informações previstas em regulamento;

– Manter prontuário individual com registro de todas as vacinas aplicadas, acessível ao usuário e à autoridade sanitária, respeitadas as normas de confidencialidade;

– Conservar à disposição da autoridade sanitária documentos que comprovem a origem das vacinas utilizadas;

– Notificar a ocorrência de eventos adversos pós-vacinação, inclusive erros de vacinação, conforme determinações da autoridade sanitária competente;

– Expor, em local visível, os calendários oficiais de vacinação do SUS e os direitos estabelecidos por esta Lei.

Importante notar, ainda, que a Lei em comento dispõe como direitos do usuário de serviços de vacinação os seguintes:

– Acompanhar a retirada do material a ser aplicado do seu local de refrigeração ou armazenamento;

– Conferir o nome e a validade do produto que será aplicado;

– Receber informações relativas a contraindicações;

– Receber orientações relativas à conduta no caso de eventos adversos pós-vacinação;

– Ser esclarecido sobre todos os procedimentos realizados durante a vacinação.

O descumprimento das disposições contidas nesta Lei constitui infração sanitária nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial (15.09.23).

 

  1. ESTADUAL
  • LEI ESTADUAL PROÍBE A VENDA DE REMÉDIOS PARA EMAGRECER, CHÁS EMAGRECEDORES, TERMOGÊNICOS, PRÉ-TREINO E SIMILARES AOS MENORES DE 18 ANOS, SEM APRESENTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA – Lei nº 10.086 de 01 de setembro de 2023

A Lei nº 10.086, de 01 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 04.09.23, proíbe a comercialização de remédios para emagrecer, chás emagrecedores, termogênicos, pré-treino ou qualquer produto que contenha substâncias nocivas ao fígado e ao coração, aos menores de 18 anos, sem apresentação de prescrição médica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades que serão definidas pelo Governo em Decreto próprio, que ainda não foi publicado.

A norma entra em vigor em 04.09.23, mas a aplicação de suas sanções fica sujeita à publicação de Decreto regulamentador.

Destaques:

FEDERAL

 

ESTADUAL

  • Resolução SEFAZ nº 561 de 14 de setembro de 2023 – Altera as disposições que estabelece as competências das repartições fiscais regionais, e dá outras providências ao anexo I da parte II da resolução SEFAZ nº 720, de 7 de fevereiro de 2014, da resolução SEFAZ nº 414, de 25 de junho de 2022 e da resolução SEFAZ nº 929, de 14 de setembro de 2015, que dispõem, respectivamente, sobre o cadastro de contribuintes do ICMS, sobre o estabelecimento de competências e sobre o estabelecimento de normas para a execução de procedimentos fiscais.
  • Resolução SEFAZ nº 562 de 14 de setembro de 2023 – Altera a resolução SEFAZ nº 29/2019 dentre outras disposições.
Rolar para cima