Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro

INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 19 – 15/09/2023

  1. ESTADUAL
  • ESTADO DO RIO DE JANEIRO DISPÕE SOBRE A EXIGIBILIDADE DO ADICIONAL RELATIVO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS (FECP) PARA O VAREJO – Decreto nº 48.664 de 30 de agosto de 2023

O Decreto nº 48.664, de 30 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 31.08.23, dispõe sobre a exigibilidade do adicional relativo ao fundo estadual de combate à pobreza e às desigualdades sociais (FECP) em relação às atividades que especifica.

Por força da norma, o referido adicional de ICMS será exigido, a partir de 1° de janeiro de 2024, para as seguintes atividades: comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas; fornecimento de alimentação; refino de sal para alimentação; e as demais relacionadas no Livro V do Regulamento do ICMS. Art.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, isto é, 31.08.23.

A Lei nº 10.099, de 12 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 13.09.23, dispõe de medidas de proteção ao consumidor nos casos de pagamento em duplicidade de produtos ou serviço.

Nos termos da lei, entende-se por pagamento em duplicidade aquele realizado por pessoa física ou jurídica da mesma fatura duas ou mais vezes.

Por força da norma em comento, o prestador do serviço, assim que identificar o pagamento indevido, deverá, imediatamente, entrar em contato com o consumidor. Este, por sua vez, quando identificar o pagamento em duplicidade, poderá solicitar a devolução do dinheiro mediante depósito em conta, ou o crédito na próxima fatura.

Quando o consumidor optar pela restituição do valor, este deverá ser restituído no prazo de 07 (sete) dias corridos, conforme previsto Decreto nº 11.034, de 05 de abril de 2022. Caso o consumidor escolha o crédito em fatura, este deverá ser gerado automaticamente na fatura subsequente.

A inobservância das disposições previstas na presente lei importará, no que for cabível, a aplicação das penalidades contidas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

 

Destaques:

FEDERAL

ESTADUAL

  • Lei nº 10.086 de 01 de setembro de 2023 – Proíbe a venda de remédios para emagrecer, chás emagrecedores, termogênicos, pré-treino e similares aos menores de 18 anos, sem apresentação de prescrição médica.
  • Decreto nº 48.671 de 04 de setembro de 2023 – Institui o portal único RJ digital e dispõe sobre as regras de unificação dos canais digitais do governo do estado do rio de janeiro no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.
  • Decreto nº 48.672 de 04 de setembro de 2023 – Regulamenta a lei estadual nº 9.128, de 11 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a transformação digital dos serviços públicos do poder executivo do estado do rio de janeiro, e dá outras.
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