- FEDERAL
- MEDIDA PROVISÓRIA DISPÕE SOBRE O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO A VIGORAR A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 – Medida provisória nº 1.172, de 1º de maio de 2023
A Medida Provisória nº 1.172, de 01 de maio de 2023, publicada em Edição Especial do Diário Oficial da União de 01.05.23, dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de maio de 2023.
Por força desta norma, a partir de 1º de maio de 2023, o salário mínimo será de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais). Ademais, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) e o valor horário, a R$ 6,00 (seis reais).
A norma em tela entra em vigor na data de sua publicação, isto é, 01.05.23.
- MEDIDA PROVISÓRIA AUMENTA FAIXA DE ISENÇÃO DO IRPF E PROMOVE ALTERAÇÕES SOBRE A TRIBUTAÇÃO DA RENDA AUFERIDA NO EXTERIOR –Medida provisória nº 1.171, de 30 de abril de 2023
Por força da Medida Provisória nº 1.171, de 30 de abril de 2023, publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União de 30.04.23, a nova tabela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas que passará a valei a partir de maio de 2023 será a seguinte:
Base de Cálculo (RS) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 2.112,00 | zero | zero |
De 2.112,01 até 2.826,65 | 7,5 | 158,40 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 370,40 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 651,73 |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 884,96 |
Ademais, a pessoa física residente no País deverá computar, a partir de 1º de janeiro de 2024, de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual – DAA, os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de trust.
Os rendimentos acima mencionados ficarão sujeitos à incidência do IRPF, no ajuste anual, pelas seguintes alíquotas, não se aplicando nenhuma dedução da base de cálculo:
– 0% (zero por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$ 6.000,00 (seis mil reais);
– 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder a R$ 6.000,00 (seis mil reais) e não ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
– 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Os ganhos de capital percebidos pela pessoa física residente no País na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior que não constituam aplicações financeiras nos termos desta Medida Provisória permanecem sujeitos às regras específicas de tributação dispostas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
FEDERAL
- Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 28 de abril de 2023 – Aprova os modelos dos anexos e o manual de instruções de que trata a cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 15/23, sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
- Despacho nº 26, de 28 de abril de 2023 – Publica Convênios ICMS aprovados na 370ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 28.04.2023.
- Medida provisória nº 1.171, de 30 de abril de 2023 – Dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e altera os valores de dedução previstos no art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
- Medida provisória nº 1.172, de 1º de maio de 2023 – Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de maio de 2023.
- Medida provisória nº 1.173, de 1º de maio de 2023 – Altera o prazo previsto no art. 1º-A da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, referente à operacionalização dos serviços de pagamento e à portabilidade dos programas de alimentação do trabalhador.