Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro

INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 08 – 07/03/2023

  1. FEDERAL
  • RECEITA FEDERAL REGULAMENTA A AUTORREGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PREVISTA NO ART. 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.160

Ela poderá ser feita até 30 de abril de 2023, mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC.

A Receita Federal publicou Instrução Normativa RFB nº 2.130, de 31 de janeiro de 2023, para regulamentar a autorregularização de débitos tributários prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, mediante confissão e pagamento do valor integral dos tributos devidos sem a incidência da multa de mora e da multa de ofício.

A autorregularização poderá ser feita até 30 de abril de 2023, mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, disponível no endereço https://gov.br/receitafederal, e abrange débitos objeto de procedimento fiscal iniciado ou declaração de importação registrada até 12 de janeiro de 2023 (data da Medida Provisória), exceto débitos apurados no âmbito do Simples Nacional

A Instrução Normativa RFB nº 2.135, de 28 de fevereiro, alterou a IN RFB nº 2.130, para abranger os tributos incidentes na importação. O disposto na IN RFB nº 2.135, de 2023, não se aplica às penalidades que não resultaram em falta de recolhimento de tributo incidente na importação, inclusive decorrente de infração sujeita a pena de perdimento.

Para as fiscalizações ou para as declarações de importação na hipótese prevista no § 2º do art. 570 do Decreto nº 6.759, de 2009, observado o disposto no §2 do art. 4-A da IN RFB nº 2.130, o importador, após a abertura do processo digital referido no art. 3º da IN RFB nº 2.130, deverá retificar as respectivas declarações de importação e recolher os tributos devidos.

Nesse caso, a confissão e o respectivo pagamento dos débitos objeto de autorregularização deverão ser realizados até o dia 30 de abril de 2023 para as fiscalizações, exceto para as declarações de importação na hipótese prevista no § 2º do art. 570 do Decreto nº 6.759, de 2009, para as quais a confissão e o respectivo pagamento devem ocorrer previamente ao desembaraço aduaneiro.

Fonte: Legisweb.

 

Destaques:

FEDERAL

ESTADUAL

  • Decreto nº 48.385 de 06 de março de 2023 – Altera o prazo de vigência do decreto 48.183, de 18 de agosto de 2022, que estabelece percentual de redução das MVA’S nas operações em que o estabelecimento atacadista atua como substituto tributário.
  • Decreto nº 48.386 de 06 de março de 2023 – Altera a alínea “d” do inciso II do art. 8º do decreto nº 44.007/12, que trata de parcelamento de créditos tributários e não tributários, para possibilitar o requerimento do parcelamento dos créditos de ITD por meio eletrônico.
  • Portaria SUT nº 51 de 10 de fevereiro de 2023 – Divulga a base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária, nas operações com gasolina, QAV, AEHC e GNV.
Rolar para cima