Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro

INFORME LEGISLATIVO DIÁRIO | Número 009 – 21/03/2025

PRODUTOS VEGETARIANOS E SEM ADIÇÃO DE AÇÚCARES PODEM TER LOCAIS ESPECÍFICOS NOS MERCADOS

Os mercados e estabelecimentos similares do Estado do Rio deverão disponibilizar local separado para os produtos destinados às pessoas com diabetes e vegetarianas. É o que determina o Projeto de Lei nº 2.405/17, de autoria do deputado Átila Nunes (PSD), que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou nesta quinta-feira (20/03), em primeira discussão. A medida ainda precisa passar por uma segunda aprovação em plenário.

A medida complementa a Lei nº 6.759/14, que já determina a disponibilização de locais específicos para produtos sem glúten e sem lactose. A nova proposta regulamenta que esses locais podem ser um setor do estabelecimento, um corredor, uma gôndola, uma prateleira ou um quiosque, desde que devidamente identificado e separado por cada uma das quatro categorias.

De acordo com o novo projeto, o descumprimento da norma acarretará às empresas infratoras multa no valor de 3 mil UFIR’s-RJ, aproximadamente R$ 14.250,00, por cada autuação, aplicada em dobro em caso de reincidência. Os valores serão revertidos para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (Feprocon).

“Nosso objetivo é ampliar o alcance da lei em vigor para que sejam separados produtos vegetarianos e sem adição de açúcar. Também propomos a estipulação de multa específica com o intuito de dar maior eficiência na aplicação da lei e no respeito de seu teor pelas empresas abrangidas”, disse Átila Nunes.

Fonte: Agência da Alerj. Disponível aqui.

PROPOSIÇÕES APRESENTADAS

FEDERAL

  • PROJETO DE LEI Nº 1.131, DE 19 DE MARÇO DE 2025 – Dispõe sobre a identificação dos produtos nacionais colocados à venda em mercados, supermercados, hipermercados e estabelecimentos comerciais similares, e em plataformas digitais de vendas ao consumidor.
  • PROJETO DE LEI Nº 1.132, DE 19 DE MARÇO DE 2025 – Altera a Lei nº 8.171, de 1991 e a Lei nº 14.133, de 2021 para proibir concessão de recursos públicos para pessoa física ou jurídica, produtora rural, que, nos 5 (cinco) anos houver destruído ou descartado sua safra; e altera a Lei nº 14.016, de 2020 para criminalizar a prática de descarte de alimentos.
  • PROJETO DE LEI Nº 1.161, DE 20 DE MARÇO DE 2025 – Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.254, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a licença por motivo de doença em pessoa da família, bem como estatuir a possibilidade de substituição dessa licença pela prestação dos serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

ESTADUAL

  • PROJETO DE LEI Nº 4.978, DE 21 DE MARÇO DE 2025 – Dispõe sobre a obrigatoriedade de infraestrutura de atendimento de urgência em pontos turísticos de grande circulação de pessoas no estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

MUNICIPAL

  • PROJETO DE LEI Nº 0.235, DE 21 DE MARÇO DE 2025 – Institui a sala do afeto ou zona de calma em espaços públicos e privados de grande circulação no município do Rio de Janeiro destinada ao acolhimento de crianças, adolescentes e adultos autistas, bem como seus acompanhantes, em momentos de crise de ansiedade e agitação e dá outras providências.
  • PROJETO DE LEI Nº 0.237, DE 21 DE MARÇO DE 2025 – Institui o Selo Lilás conferido às empresas que adotem práticas de valorização da mulher e de enfrentamento da desigualdade de gênero no ambiente de trabalho no município do Rio de Janeiro.

(Para acessar a íntegra da proposição, clique na ementa)

Rolar para cima