Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro

INFORME LEGISLATIVO DIÁRIO | Número 019 – 22/07/2024

PROJETO APROVADO QUE REGULAMENTA A REFORMA TRIBUTÁRIA TEM REGIME ESPECÍFICO PARA BARES E RESTAURANTES

Proposta passou pela Câmara dos Deputados e será analisada pelo Senado.

Para restaurantes, bares, lanchonetes e operações de fornecimento de alimentação, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/24 estabelece um mecanismo para manter a carga tributária incidente, usando como referência o período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2019.

Estarão de fora do regime específico os fornecimentos de alimentação para empresas, eventos ou para aviação civil.

Assim, segundo o texto do relator, deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), primeiro será definido, em percentual, o quanto de tributos sobre consumo (PIS/Cofins e ICMS/ISS) incidia sobre a receita no período citado. Esse número será dividido pela soma das alíquotas de referência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), tributos criados pela reforma tributária.

O que resultar será um percentual da alíquota padrão (fixada por cada ente federativo), de modo que, quando aplicado sobre a alíquota de referência, gere arrecadação equivalente, em percentual, àquela dos tributos extintos.

Nesse cálculo, o texto aprovado determina a inclusão de montantes de impostos indiretos sobre o consumo e também de IOF sobre seguros.

Os cálculos serão aprovados pelo Ministério da Fazenda e pelo Comitê Gestor do IBS, após consulta e homologação do Tribunal de Contas da União (TCU). Essa metodologia não incluirá operações realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional e MEI.

Quanto à apropriação de créditos, os bares, restaurantes e lanchonetes poderão se apropriar de créditos do IBS e da CBS nas compras em relação às etapas anteriores. Essa medida não constava do texto original do projeto que regulamenta a reforma tributária. No entanto, continua proibida a apropriação por parte de empresas que contratarem os serviços.

Segundo a Receita, a maior parte dos bares e restaurantes se enquadra no Simples Nacional e não pagaria esses tributos no regime normal, pois eles apenas substituirão os atuais na arrecadação única do Simples.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Hotelaria

No caso de serviços de hotelaria (inclusive flats e airbnb), parques de diversão e parques temáticos, a sistemática é semelhante à de bares e restaurantes, principalmente quanto à manutenção de carga tributária usando-se como parâmetro o período de janeiro de 2017 a dezembro de 2019.

No entanto, como esses empreendimentos pagam também ISS, ele será incluído nos cálculos, assim como tributos indiretos de ICMS, ISS, PIS/Cofins, IPI e IOF-seguros não recuperados como créditos nas compras realizadas por eles no período.

Encontrando-se a carga tributária dessa forma, o cálculo da alíquota aplicável segue as normas de bares e restaurantes. No cálculo não serão consideradas operações realizadas por MEIs e optantes do Simples Nacional.

Esses empreendimentos poderão também aproveitar créditos de IBS e CBS sobre suas compras de materiais e serviços necessários à atividade. Por outro lado, os adquirentes de seus serviços não poderão aproveitar créditos. Fonte: Agência da Câmara dos Deputados. Disponível aqui.

PROPOSIÇÕES APRESENTADAS

FEDERAL

  • PROJETO DE LEI Nº 2.858, DE 11 DE JULHO DE 2024Dispõe sobre o Bombeiro Civil (Guarda Vidas, Socorristas e Resgatistas) nas edificações, áreas de risco, parques, reservas ambientais ou eventos de grande concentração de pessoas em todo território nacional.
  • PROJETO DE LEI Nº 2.868, DE 11 DE JULHO DE 2024Institui incentivos fiscais para empresas que contratam pessoas com 60 anos ou mais, visando promover a inclusão social e econômica dos idosos, estimulando a contratação dessa faixa etária e valorizando a experiência e conhecimento dos profissionais seniores no mercado de trabalho.
  • PROJETO DE LEI Nº 2.869, DE 11 DE JULHO DE 2024Institui a proibição da divulgação, promoção e incentivo de jogos perigosos e de vício em jogos eletrônicos e de azar por influenciadores digitais, figuras públicas ou qualquer pessoa, visando proteger a população dos riscos associados a essas atividades.
  • PROJETO DE LEI Nº 2.912, DE 16 DE JULHO DE 2024 Altera a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, para acrescentar os arts. 49-A e 49-B, que instituem a Política Nacional de Recursos Hídricos, dispondo sobre o Plano de Gestão Integrada de Recursos Hídricos na Região Norte.
  • PROJETO DE LEI Nº 2.913, DE 16 DE JULHO DE 2024 Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, para incluir o Plano Nacional de Capacitação Profissional para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras providências.
  • PROJETO DE LEI Nº 2.919, DE 16 DE JULHO DE 2024 Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, para incluir o Plano Nacional de Capacitação Profissional para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras providências.
  • PROJETO DE LEI Nº 2.923, DE 17 DE JULHO DE 2024 Altera dispositivos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que restabelece princípios da Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências, para incluir a gastronomia no segmento que pode receber doações e os patrocínios destinados à produção cultural.
  • PROJETO DE LEI Nº 2.931, DE 17 DE JULHO DE 2024 Estabelece o direito dos consumidores com deficiência visual de solicitar contratos em braile, sem custo extra, visando garantir a acessibilidade e a inclusão nas relações de consumo.
  • PROJETO DE LEI Nº 2.943, DE 17 DE JULHO DE 2024 – Inclui as carnes na Cesta Básica Nacional de Alimentos e estabelece alíquotas zeradas para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) para esses produtos.
  • PROJETO DE LEI Nº 2.969, DE 19 DE JULHO DE 2024 – Acresce §§ 2º aos artigos 13 e 16 da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, para vedar a suspensão ou rescisão unilateral dos contratos coletivos, celebrados em regime empresarial ou por adesão.
  • PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 124, DE 16 DE JULHO DE 2024 – Altera a Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, que institui o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, para incluir medidas de inclusão de pessoas com deficiência, autistas e neuro divergentes, incentivar a inovação no setor de saúde pública e valorizar a região amazônica.

(Para acessar a íntegra da proposição, clique na ementa)

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