PESSOAS COM AUTISMO PODERÃO ENTRAR EM QUALQUER ESTABELECIMENTO COM ALIMENTOS E UTENSÍLIOS PRÓPRIOS
Pessoas com transtorno do espectro autista poderão ingressar e permanecer em qualquer lugar, público ou privado, com alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal. É o que determina o Projeto de Lei nº 1.379/23, de autoria dos deputados Marina do MST (PT) e Júlio Rocha (Agir), que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou, nesta terça-feira (14/05), em segunda discussão. O texto segue para o governador Cláudio Castro, que tem até 15 dias úteis para sancioná-lo ou vetá-lo.
A norma cita a entrada em teatros, cinemas, bares e restaurantes, dentre outros. Para isso, será necessária a apresentação de laudo médico e/ou carteira de identificação que ateste a condição de pessoa com autismo. Ela também poderá apresentar o cordão girassol acompanhado do documento que comprove a condição, caso seja solicitado.
“As pessoas com autismo costumam ter muita dificuldade em aceitar alimentos quando não oferecidos em utensílios com os quais estão habituadas, como um talher, prato ou recipiente específico. Outro problema é a seletividade alimentar decorrente das alterações sensoriais, que impede a pessoa de comer ou beber alimentos comumente disponíveis em shopping centers, cinemas e outros locais de diversão, além de eventuais alergias e intolerâncias alimentares que podem ocorrer”, explicou Marina.
O texto complementa a Lei nº 9.395/21, que estabeleceu a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. A violação das regras do novo projeto acarretará multas e penalidades contidas na Lei nº 9.600/22, que dispõe sobre sanções aos cidadãos que discriminarem pessoas com autismo.
Fonte: Agência Alerj. Disponível aqui.
PROPOSIÇÕES APRESENTADAS
FEDERAL
- PROJETO DE LEI Nº 1.767, DE 13 DE MAIO DE 2024 – Altera o art. 92 do Código Penal para incluir entre os efeitos da condenação a inabilitação para o exercício de atividade empresarial, quando a empresa for utilizada como meio para a prática de crime de estelionato.
- PROJETO DE LEI Nº 1.795, DE 13 DE MAIO DE 2024 – Dispõe sobre o recolhimento e o repasse dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, à contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso para a Seguridade Social e ao Imposto de Renda devido pelo empregado.
- PROJETO DE LEI Nº 1.820, DE 14 DE MAIO DE 2024 – Inclui, entre as disposições que devem estar contidas nos planos diretores municipais, a previsão de cobertura de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área dos estacionamentos que possuam número de vagas igual ou superior a oitenta veículos com painéis para geração de energia solar e, com esse objetivo, altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
- PROJETO DE LEI Nº 1.834, DE 15 DE MAIO DE 2024 – Altera a Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, para reduzir a zero a alíquota da Contribuição para a Seguridade Social – Cofins e da Contribuição para o Pis/Pasep incidentes sobre o biodiesel B100 e dispõe sobre utilização de créditos de carbono para redução da tarifa de transporte público.
- PROJETO DE LEI Nº 1.836, DE 15 DE MAIO DE 2024 – Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para permitir a dedução de doações aos contribuintes que optarem pelo desconto simplificado do Imposto de Renda.
- PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 82, DE 13 DE MAIO DE 2024 – Estabelece a anistia de todas as parcelas de dívidas contratuais dos entes subnacionais com a União, decorrentes de contratos de financiamento, refinanciamento, empréstimos, operações de crédito ou quaisquer outros instrumentos de natureza financeira, durante o período em que durar a calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional.
ESTADUAL
- PROJETO DE LEI Nº 3.546, DE 15 DE MAIO DE 2024 – Dispõe no âmbito do estado do Rio de Janeiro sobre o programa de eliminação da prática comercial “Pink Tax” mais conhecida como “Taxa Rosa” ou “Custo Rosa” e dá outras providências.
- PROJETO DE LEI Nº 3.553, DE 15 DE MAIO DE 2024 – Institui a Política Estadual de Qualidade do Ar.
MUNICIPAL
- PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 15 DE MAIO DE 2024 – Institui a operação urbana consorciada do parque do legado olímpico Rio 2016, estabelece diretrizes urbanísticas para a área de abrangência delimitada na referida operação, permite a transferência do direito de construir e o potencial construtivo, institui Conselho Consultivo e dá outras providências.
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