Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro

INFORME DIÁRIO JURÍDICO | Número 01 – 02/01/2024

  1. FEDERAL

O Decreto nº 11.864, de 27 de dezembro de 2023, publicado em Edição Extra do Diário Oficial da União de 27.12.23, dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024.

Por força desta norma, a partir de 1º de janeiro de 2024, o salário mínimo será de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais). Ademais, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 47,07 (quarenta e sete reais e sete centavos) e o valor horário, a R$ 6,42 (seis reais e quarenta e dois centavos).

A norma em tela entra em vigor em 01.01.24.

A Portaria MGI nº 8.617, de 26 de dezembro de 2023, divulga os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2024, para cumprimento pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

I – 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);

II – 12 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

III – 13 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

IV – 14 de fevereiro, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);

V – 29 de março, Paixão de Cristo (feriado nacional);

VI – 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);

VII – 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

VIII – 30 de maio, Corpus Christi (ponto facultativo);

IX – 31 de maio (ponto facultativo);

X – 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);

XI – 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

XII – 28 de outubro, Dia do Servidor Público federal (ponto facultativo);

XIII – 2 de novembro, Finados (feriado nacional);

XIV – 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);

XV – 20 de novembro, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (feriado nacional);

XVI – 24 de dezembro, Véspera do Natal (ponto facultativo após as 14 horas);

XVII – 25 de dezembro, Natal (feriado nacional).

XVIII – 31 de dezembro, Véspera do Ano Novo (ponto facultativo após as 14 horas).

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 29.12.23, a Instrução Normativa RFB nº 2.168, que regulamenta o programa de autorregularização incentivada de tributos, conforme previsto na Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023.

Prazos e Condições

Podem aderir à autorregularização tributária incentivada pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil.

Os contribuintes têm o período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024 para realizarem a adesão.

Podem ser incluídos na autorregularização tributos que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, e tributos constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.

A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação.

A dívida consolidada pode ser liquidada com redução de 100% das multas e juros, sendo necessário o pagamento de 50% da dívida como entrada, com o restante parcelado em até 48 prestações mensais.

Formalização e Processo

A adesão à autorregularização incentivada de tributos requer a formalização de um pedido por meio do Portal e-CAC, seguindo as diretrizes da Instrução Normativa RFB Nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022. Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa. A aceitação implica em confissão extrajudicial irrevogável da dívida.

Utilização de Créditos

O contribuinte pode utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, limitados a 50% do valor da dívida consolidada. A utilização desses créditos está condicionada à confissão da dívida pelo devedor.

Exclusão e Rescisão

A exclusão do programa ocorre em caso de inadimplência com 3 parcelas consecutivas, 6 alternadas ou 1 parcela, estando pagas todas as demais. A rescisão ocorre em casos específicos, como a definitividade da exclusão ou indeferimento da utilização de créditos.

Atenção!

A autorregularização incentivada não se aplica a débitos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

É importante destacar que a redução das multas e juros não será computada na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, conforme previsto no artigo 16 da instrução.

Fonte: Receita Federal

  1. ESTADUAL

A Resolução SEFAZ nº 597, de 28 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 29.12.23, fica o valor da UFIR-RJ para o exercício de 2024.

Por força desta norma, o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), instituída pelo Decreto nº 27.518, de 28 de novembro de 2000, para o exercício de 2024, será de R$ 4,5373 (quatro reais e cinco mil e trezentos e setenta e três décimos de milésimos).

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024.

  1. MUNICIPAL

Foi publicado, no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro de 28.12.23, o Decreto rio nº 53855 de 27 de dezembro de 2023, regulamentando a Lei complementar nº 6.999/2021, que define as regras de incentivos fiscais, como isenção e descontos de impostos, relacionados ao programa Reviver Centro 2.

Pelo projeto, quem construir na área do Centro e da Lapa pode aproveitar o potencial construtivo gerado na própria região, assim como as novas regras permitem a construção de hospitais e escolas, por exemplo. Para usufruir do benefício, é preciso pagar uma contrapartida à Prefeitura. Para construções nas áreas da Cruz Vermelha, Lapa, Saara, Tiradentes e Central do Brasil, a contrapartida será de 10% no primeiro ano, aumentando 10% ao ano até chegar a 100% em uma década de programa. Já as construções nas áreas do chamado Centro Financeiro (Praça XV, Cinelândia e Castelo) terão isenção nos dois primeiros anos, iniciados em 2021, com aumento gradativo até o 10° ano do projeto.

Outro benefício é que os construtores de residenciais nessas regiões poderão utilizar 100% da Área Total Edificável (ATE) no próprio imóvel ou em outro empreendimento do Centro e Lapa, e também nos outros bairros das regiões receptoras: Copacabana, Leme, Tijuca, Praça da Bandeira, Zona Norte (AP3), exceto Ilha do Governador, Lagoa e Botafogo, respeitando as regras urbanísticas e limites dessas localidades.

O Reviver Centro 2 prevê ainda liberação de gabarito em alguns locais da II Região Administrativa e a geração de potencial construtivo de até 150% da área edificável, caso o construtor reserve 50% das unidades para aluguel social.

Fonte: Prefeitura do Rio de Janeiro.

Destaques:

FEDERAL

  • Decreto nº 11.840, de 21 de dezembro de 2023 – Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.
  • Lei complementar nº 204, de 28 de dezembro de 2023 – Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para vedar a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
  • Lei nº 14.766, de 22 de dezembro de 2023 – Acresce dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer a não caracterização como perigosas das atividades ou operações que envolvam exposição às quantidades de inflamáveis contidas em tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, na forma que especifica.
  • Lei nº 14.770, de 22 de dezembro de 2023 – Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para determinar o modo de disputa fechado nas licitações de obras e serviços que especifica, facultar a adesão de Município a ata de registro de preços licitada por outro ente do mesmo nível federativo, dispor sobre a execução e liquidação do objeto remanescente de contrato administrativo rescindido, permitir a prestação de garantia na forma de título de capitalização e promover a gestão e a aplicação eficientes dos recursos oriundos de convênios e contratos de repasse.
  • Lei nº 14.784, de 27 de dezembro de 2023 – Prorroga até 31 de dezembro de 2027 os prazos de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e o caput do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e dá outras providências.
  • Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023 – Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins; revoga as Leis nºs 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000, e partes de anexos das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
  • Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023 – Dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico; altera as Leis nºs 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 14.592, de 30 de maio de 2023, e 14.754, de 12 de dezembro de 2023; e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 12.973, de 13 de maio de 2014.
  • Medida provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023 – Revoga os benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, revoga a alíquota reduzida da contribuição previdenciária aplicável a determinados Municípios e limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
  • Portaria conjunta RFB/PGFN nº 391, de 27 de dezembro de 2023 – Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 895, de 15 de maio de 2019, publicado no DOU de 16/05/2019, seção 1, página 22, que dispõe sobre os parcelamentos de débitos tributários de que tratam os arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
  • Portaria MGI nº 8.617, de 26 de dezembro de 2023 – Divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2024, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
  • Portaria MTE nº 3.869, de 21 de dezembro de 2023 – Altera a Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, para dispor sobre o Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico – eLIT e o Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET. (Processo nº 19966.200120/2023-20).

ESTADUAL

  • Decreto nº 48.862 de 21 de dezembro de 2023 – Revoga o decreto estadual nº 48.664, de 30 de agosto de 2023, que dispõe sobre a exigibilidade do adicional relativo ao fundo estadual de combate à pobreza e às desigualdades sociais (FECP) em relação às atividades que especifica.
  • Decreto nº 48.875 de 28 de dezembro de 2023 – Altera a redação da ementa e do artigo 1º, do decreto nº 48.145, de 1º de julho de 2022, que “fixa em 18% a alíquota máxima de ICMS para as operações e prestações com bens e serviços essenciais”.
  • Decreto nº 48.879 de 29 de dezembro de 2023 – Torna sem efeito o decreto nº 48.874, de 28 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a aplicação da alíquota do ICMS nas operações com bens e serviços definidos como essenciais pela lei complementar nº 194, de 23 de junho de 2022.
  • Resolução SEFAZ nº 593 de 12 de dezembro de 2023 – Divulga os valores venais de veículos automotores terrestres usados, a serem utilizados no exercício de 2024, para a apuração, o lançamento e a cobrança do imposto sobre propriedade de veículos automotores – IPVA, e dá outras providências.

MUNICIPAL

  • Decreto rio nº 53840 de 26 de dezembro de 2023 – Dispõe sobre o Calendário Anual de Pagamentos de Tributos Municipais (CATRIM) relativo aos lançamentos ordinários e extraordinários de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCL).
  • Decreto rio nº 53852 de 26 de dezembro de 2023 – Dispõe sobre o Calendário Anual de Pagamentos de Tributos Municipais (CATRIM) relativo aos lançamentos ordinários e extraordinários de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCL).
  • Decreto rio nº 53856 de 27 de dezembro de 2023 – Reajusta para o ano de 2024 o valor da tarifa de remuneração e do Indicador de Receita por Quilômetro – IRK a ser aplicado no Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus- SPPO-RJ, em conformidade com o acordo judicial celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº0045547-94.2019.8.19.0001, e dá outras providências.
  • Lei nº 8.233, de 28 de dezembro de 2023 – Dispõe sobre adequações na disciplina normativa de isenções do IPTU; concede benefícios iscais de IPTU, ISSQN e ITBI destinados à revitalização do entorno da Avenida Brasil; altera a Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984; altera a Lei n° 7.000, de 23 de julho de 2021 e altera a Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998 e dá outras providências.
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