Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro

INFORME LEGISLATIVO DIÁRIO | Número 037 – 07/12/2023

ORDEM DO DIA – QUINTA-FEIRA (07/12/23) – 15H

SUSPENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE BEBIDAS PODE SER AMPLIADA PARA PRODUÇÃO FORA DO ESTADO DO RIO

Objetivo é garantir maior competitividade aos produtores fluminenses.

As operações interestaduais com bebidas, ou seja, a comercialização de produtos produzidos fora do Estado do Rio, podem não ter aplicação do regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O objetivo é garantir mais competitividade ao setor fluminense e garantir segurança jurídica na aplicação do imposto. A determinação é do Projeto de Lei nº 2.153/23, de autoria dos deputados Luiz Paulo (PSD) e Dr. Deodalto (PL), que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) vota nesta quinta-feira (07/12), em discussão única. Caso receba emendas parlamentares, o texto será votado em uma nova sessão.

Luiz Paulo explicou que com a manutenção da substituição tributária para as empresas produtoras de bebidas de fora do Estado do Rio, a alíquota de ICMS cobrada para a comercialização dos produtos em território fluminense é de 12% devido ao Riolog – que é um benefício fiscal concedido ao setor atacadista. Enquanto isto, os produtores locais têm uma alíquota de ICMS de 18% adicionado mais 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP).

“Essa medida faz com que os produtores que não são daqui tenham que pagar a mesma taxa dos localizados no Rio. Sem isso, os produtores locais têm perdas significativas, visto que as grandes empresas de bebidas são de fora do nosso estado e acabam pagando menos imposto. A medida conta com o apoio da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan) e da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio (Fecomércio-RJ). A norma também vai ser benéfica ao Governo do Estado, já que solicitei à Firjan um estudo do aumento de arrecadação anual somente para a produção de leite e a estimativa é de R$ 600 milhões”, discursou o parlamentar.

Atualmente, por meio da Lei nº 9.248/21, a suspensão da substituição tributária vale somente para a produção local fluminense e para as seguintes bebidas: água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas. O novo projeto não altera as bebidas incluídas na lei em vigor, somente amplia essa suspensão da substituição tributária para as bebidas que são produzidas fora do Estado do Rio, mas comercializadas dentro do território fluminense.

Entenda a substituição tributária

A substituição tributária foi criada para facilitar a arrecadação do ICMS. Trata-se de uma retenção antecipada do imposto, baseada em previsão de arrecadação, que é cobrada somente do primeiro contribuinte da cadeia produtiva de um determinado produto. Com a suspensão do regime, o ICMS passa a ser cobrado em toda operação dos produtos.

No entanto, esse artifício tributário acaba muitas vezes não sendo benéfico para os produtores, distribuidores e consumidores. A demanda pela suspensão do regime foi dos próprios produtores de bebidas fluminenses. A substituição tributária acaba, por exemplo, diminuindo o fluxo de caixa das empresas produtoras e distribuidoras, que precisam desembolsar antecipadamente o valor do ICMS, reduzindo a flexibilidade financeira. Porém, as empresas atacadistas não querem o fim da substituição tributária para a produção de fora do Estado devido ao benefício fiscal que as mesmas têm direito.

Instabilidade jurídica

O deputado Luiz Paulo ainda explicou que o projeto visa solucionar um problema jurídico ocasionado pela inconstitucionalidade do Decreto nº 48.039/22, elaborado pelo Executivo Estadual para regulamentar a suspensão da substituição tributária das bebidas.

No decreto, o Executivo ampliou a norma para as operações interestaduais, no entanto, o setor atacadista, que seria prejudicado com a medida, entrou com uma ação no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio (TJRJ), que julgou a medida inconstitucional. Para a justiça, a ampliação da suspensão da substituição tributária não poderia ser feita por decreto, mas sim por lei estadual.

“Nesse contexto, a medida busca justamente superar esse imbróglio jurídico acerca da legalidade da medida. Ademais, é importante ressaltar que a suspensão do regime de substituição tributária, que consiste em mera técnica de fiscalização e arrecadação, não acarreta renúncia de receitas, haja vista que não envolve redução do imposto devido, mas tão somente o momento de recolhimento do ICMS”, concluiu o parlamentar.

Fonte: Agência da Alerj. Disponível aqui.

PROPOSIÇÕES APRESENTADAS

FEDERAL

  • PROJETO DE LEI Nº 5.884, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023 – Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1991 (Lei dos Crimes Hediondos), para tipificar como crime condutas que atentem contra a saúde privada e seus usuários.
  • PROJETO DE LEI Nº 5.899, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023 – Altera a Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, para incluir a tapioca entre os itens da cesta básica desonerados de contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno.
  • PROJETO DE LEI Nº 5.915, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023 – Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para permitir a dedução do saláriomaternidade no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, ou nos meses subsequentes, quando o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, inclusive quando utilizado o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

ESTADUAL

(Para acessar a íntegra da proposição, clique na ementa)

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